CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO SEDE E FORO
Art.1º - O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que usará a sigla SINDIRÁDIO, com sede a Av Getúlio Vargas 774 conjunto 604 , Porto Alegre e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica das Empresas de radiodifusão, de televisão e entidades equiparadas, na base territorial do Estado do Rio Grande do Sul, conforme estabelece a legislação em vigor, colaborando com os poderes públicos e demais associações no estudo e solução dos problemas estruturais e conjunturais que se relacionem com a categoria, buscando a realização do equilíbrio social, com fundamento nos princípios da liberdade de iniciativa e valorização do trabalho.
Art.2º - São prerrogativas do Sindicato:
- a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria econômica e individuais de seus associados;
b) celebrar acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar representantes da categoria;
d) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a sua categoria econômica;
e) impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, nos termos da legislação em vigor.
f) participar das Assembléia Gerais destinadas à fundação de entidades sindicais de grau superior (Federação e Confederação).
g) participar como filiado de entidades sindicais de grau superior (Federação e Confederação).
Art.3º - São deveres do Sindicato:
- a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviço de assistência judiciária para os associados;
c) promover conciliação nos dissídios de trabalho.
4º - São condições para o funcionamento do Sindicato:
- a) observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
b) abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, ou de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
c) inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os cargos remunerados do Sindicato, ou por entidade de grau superior;
d) manter na sede do Sindicato cadastro de registro de associados, do qual deverão constar: nome da firma ou empresa, atividade desta e nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, residência, número e data da carteira de identidade de cada um dos sócios, diretores, administradores e procuradores da empresa;
e) gratuidade de exercício de cargos eletivos;
f) abstenção de qualquer atividade não compreendida nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de caráter político partidário;
g) não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede a entidades político-partidárias;
h) não filiar-se a organização internacional nem com ela manter relações sem prévia licença, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art.5º - À empresa que explore serviços de radiodifusão em suas diversas modalidades, similares ou conexas, no estado do Rio Grande do Sul, satisfazendo as exigências da legislação sindical e deste Estatuto, assiste o direito de ser admitida no Sindicato, salvo falta de idoneidade, com recurso à Assembléia Geral.
Art.6º - De todo o ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria ou Assembléia Geral, poderá qualquer empresa associada recorrer dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente.
Art.7º - Perderá seu direito de representação o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria econômica representada.
Parágrafo único - Os associados mencionados na exceção não poderão exercer cargo de administração sindical ou de representação.
Art.8º - São deveres do associado:
- a) pagar pontualmente a mensalidade e/ou contribuição assistencial fixada pela Assembléia Geral, e vinculada ao tipo de potência ou classe dos serviços que opera;
b) comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
c) bem desempenhar o cargo para o qual foi eleito ou no qual tenha sido investido;
d) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e preparar o espírito associativo entre os elementos da categoria representada;
e) não tomar deliberações que interessam à categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato;
f) respeitar em tudo a lei e as autoridades constituídas;
g) cumprir o presente Estatuto.
Art.9º - São direitos do associado:
- a) votar nas eleições para a diretoria do Sindicato, desde que esteja associado ao Sindicato, por no mínimo 06 (seis) meses, quando da realização da eleição;
b) candidatar-se e serem votados, para todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, representantes das empresas associadas que contem com mais de 06 (seis) meses de filiação ao Sindicato e estejam quites com as obrigações sociais.
c) Requerer sua desfiliação do Sindicato desde que estejam quites com as obrigações sociais.
10° - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social.
- § 1º - Serão suspensos os direitos dos associados:
- a) que não comparecerem a três assembléias gerais consecutivas sem justa causa;
b) que desacatarem a assembléia geral ou a diretoria.
- § 2º - Serão eliminados do quadro social os associados:
- a) que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade;
b) que, sem motivo justificado, se atrasarem em mais de 06 (seis) meses no pagamento de suas mensalidades ao Sindicato.
- § 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria.
- § 4º - À aplicação das penalidades, sob pena da nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 dias, contados do recebimento da notificação.
- § 5º - Da penalidade imposta caberá recurso de acordo com a legislação vigente.
- § 6º - A simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de qualquer penalidade, as quais só terão cabimento nos casos previstos em lei e neste Estatuto.
- § 7º - Para o exercício da atividade, a cominação de penalidade não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.
Art.11º - Os associados que tenham sido suspensos ou eliminados do quadro social, poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamentos.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art.12º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) suplentes, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice Presidente Administrativo, 01 (um) Vice Presidente de Relações Institucionais e 01 (um) Vice Presidente de Desenvolvimento e Gestão, 01 (um) Secretário Geral e 01 (um) Tesoureiro, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo.
- § 1° - A Diretoria é competente para representar a entidade em todos os atos e termos necessários à função e filiação do sindicato à entidades sindicais de grau superior (Federação e Confederação).
- § 2° - Qualquer membro da Diretoria poderá ocupar cargos diretivos das entidades sindicais de grau superior das quais o Sindicato seja filiado.
Art. 13º - O Sindicato terá um conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão econômico-financeira da entidade.
Art. 14º - O Sindicato terá ainda, 02 (dois) representantes efetivos e 02 (dois) suplentes, sendo 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente representante das empresas de radiodifusão e 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente representante das empresas de televisão, permitida a reeleição, limitando-se sua competência à representação do Sindicato perante as entidades superiores.
Art. 15º - A Diretoria do Sindicato, os membros do Conselho Fiscal e os representantes das empresas de radiodifusão e televisão, inclusive suplentes, serão eleitos pela Assembléia Geral Extraordinária convocada precipuamente para tal fim no mês de janeiro, segundo este Estatuto.
Art. 16º - Ao Presidente compete:
- a) representar o Sindicato perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes;
b) convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando as desta última;
c) assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papeis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros do administrativo e do financeiro;
d) ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, de acordo com o Vice Presidente Administrativo/Tesoureiro;
e) nomear os funcionários e fixar seus vencimentos, consoante necessidade do serviço, com a aprovação da Assembléia Geral;
f) organizar relatório das atividades do ano anterior e apresentá-lo à Assembléia Geral Ordinária para o devido exame e deliberação;
g) organizar a proposta orçamentaria da receita e despesa para o exercício seguinte, apresentando-o à Assembléia Geral para o devido exame e deliberação.
Art. 17° - Ao Vice Presidente Administrativo compete:
- a) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) cumprir as atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria;
c) dirigir e fiscalizar os trabalhos Administrativos;
d) encarregar-se do Departamento do Pessoal e da correspondência e expediente do Sindicato;
e) ter sob sua guarda o arquivo;
f) dirigir e fiscalizar os trabalhos do administrativo;
g) bem desempenhar o cargo para o qual foi eleito.
Art. 18° - Ao Vice Presidente de Relações Institucionais compete:
- a) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, quando o Vice Presidente Administrativo estiver impossibilitado do cumprimento de tal atribuição;
b) substituir o Vice Presidente Administrativo em suas ausências e impedimentos;
c) comunicar a Diretoria quando da renúncia do Presidente;
d) representar o Sindicato perante entidades de classe, representativas de movimentos sociais;
e) representar o Sindicato perante órgãos públicos e entidades privadas que tenham por objetivo o bem estar social da comunidade;
f) divulgar ou coordenar a divulgação do Sindicato perante os órgãos governamentais e entidades privadas.
Art. 19° - Ao Vice Presidente de Desenvolvimento e Gestão compete:
- a) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, quando o Vice Presidente Administrativo e o Vice Presidente de Relações Institucionais estiverem impossibilitados do cumprimento de tal atribuição;
b) substituir o Vice Presidente Administrativo em suas ausências e impedimentos, quando o Vice Presidente de Relações Institucionais estiver impossibilitado do cumprimento de tal atribuição;
c) substituir o Vice Presidente de Relações Institucionais em suas ausências e impedimentos;
d) organizar palestras, cursos, seminários e atividades afins visando promover o desenvolvimento e a capacitação do meio Radiodifusão e Televisão.
Art. 20° - Ao Secretário Geral compete:
- a) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, quando o Vice Presidente Administrativo, o Vice Presidente de Relações Institucionais e o Vice Presidente de Desenvolvimento e Gestão estiverem impossibilitados do cumprimento de tal atribuição;
b) substituir o Vice Presidente Administrativo em suas ausências e impedimentos, quando o Vice Presidente de Relações Institucionais e o Vice Presidente de Desenvolvimento e Gestão estiverem impossibilitados do cumprimento de tal atribuição;
c) substituir o Vice Presidente de Relações Institucionais em suas ausências e impedimentos, quando o Vice Presidente de Desenvolvimento e Gestão estiver impossibilitado do cumprimento de tal atribuição;
d) substituir o Vice Presidente de Desenvolvimento e Gestão em suas ausências e impedimentos;
e) redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais.
Art. 21° - Ao Tesoureiro compete:
- a) assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
b) dirigir e fiscalizar os trabalhos Administrativos;
c) apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;
d) recolher o dinheiro do Sindicato a estabelecimento bancário designado pela Diretoria;
e) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores de Sindicato, mantendo perfeito controle contábil das finanças deste e prestando contas ao Presidente do movimento diário da caixa.
CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art.22º - As assembléias gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto: suas deliberações serão tomadas pela maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação, e, em segunda por maioria dos votos dos associados presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
- § 1º - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de cinco (05) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato ou Diário Oficial do Estado, com cópia afixada na sede social e remetida às empresas associadas.
- § 2º - Tanto nas deliberações das Assembléias Gerais, quanto no processo eleitoral, a associada terá direito a tantos votos quantos forem os serviços de radiodifusão por ela inscritos na entidade, desde que cumprida a carência exigida no artigo 9° letra “a” deste Estatuto.
Art.23º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada anualmente no mês de abril e de sua Ordem do Dia deverá constar obrigatoriamente exame e deliberação sobre o balanço do ano anterior e demonstrações financeiras, instruídos por Parecer do Conselho Fiscal, assim como a previsão orçamentaria para o exercício.
Art.24º - Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores:
- a) quando o Presidente ou a Diretoria ou o Conselho Fiscal julgar conveniente;
b) a requerimento dos associados, em números de 10% (dez por cento), os quais explicarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
c) para destituição dos administradores;
d) para alteração do estatuto.
Art.25º - À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feito por maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providencias para a realização dentro do cinco (05) dias, contados da entrada do requerimento.
- § 1º - Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram.
- § 2º - Na falta de convocação pelo Presidente, fá-la-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberaram realizar.
Art.26º - As Assembléias Extraordinárias só poderão tratar de assuntos para que foram convocadas.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art.27° - As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas de acordo com este Estatuto e eventual legislação aplicável.
Art.28° - O voto será secreto e por chapa, sendo que cada entidade associada terá direito a somente 01 (um) voto, observado o disposto no parágrafo 2° do Artigo 22 deste Estatuto.
Art.29° - As chapas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um) obedecendo a ordem de registro e conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, bem como os cargos para os quais os mesmos concorrem.
Art.30° - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por Edital, do qual constarão:
- a) data, horário e local de votação;
b) prazo para registros de chapas e horário de funcionamento de Secretaria;
c) prazo de impugnação de candidatura.
- § 1° - O Edital deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ser publicado em jornal de grande circulação no Estado ou no Diário Oficial do Estado.
- § 2° - No mesmo prazo serão afixadas cópias do Edital na sede da entidade, e remetidas às associadas.
Art.31° - O registro de chapas far-se-á no Sindicato, no horário indicado no Edital de Convocação, sendo fornecido recibo da documentação apresentada.
Art.32° - Até 05 (cinco) dias antes das eleições, o Presidente do Sindicato providenciará a composição da Mesa Eleitoral, a qual deverá ser constituída por 01 (um) Presidente, 02 (dois) mesários e 01 (um) suplente.
Art.33° - Finda a apuração, o Presidente da Mesa Eleitoral proclamará eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos em relação ao total dos eleitores, e fará lavrar Ata dos trabalhos eleitorais, a qual mencionará obrigatoriamente:
- a) dia, hora e local da abertura e encerramento dos trabalhos com os nomes dos respectivos componentes da Mesa;
b) o resultado apurado, especificando o número de votantes, de votos atribuídos a cada chapa, de votos em branco e votos nulos;
c) o registro de protestos e outras ocorrências.
Art.34° - As impugnações, os protestos e os recursos só podem ser interpostos por associados do sindicato, no pleno gozo de seus direitos sindicais, por Diretor em exercício ou pela própria entidade através de seu Presidente.
Art.35° - Incumbe à Diretoria do Sindicato, dentro de 15 (quinze) dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade do resultado do pleito.
Art.36° - Ressalvadas as hipóteses de recursos ou protestos, a posse dos eleitos dar-se-á ao término do mandato anterior.
Art.37° - Compete à Assembléia Geral suprir eventuais lacunas e dirimir dúvidas que possam surgir relativamente aos preceitos estabelecidos neste capítulo.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DE MANDATO
Art.38º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
- a) malversação ou delapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do artigo 44°;
d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do cargo;
e) não mais pertencer ao quadro societário, corpo diretivo ou funcional da empresa associada pela qual teve inscrita sua candidatura;
f) transferir o seu domicilio profissional da base territorial do Sindicato e no caso de membro da Diretoria, deixar de observar o estabelecido no artigo.
- § 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.
§ 2º - Toda a suspensão ou destituição do cargo administrativo, deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Art.39º - Na hipótese da perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o artigo 40° e seguintes.
Art.40° - A convocação do suplente, quer para a diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá a ordem de menção da chapa eleita.
Art.41º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal, previsto neste Estatuto.
- § 1º - Achando-se esgotada a lista de membros da Diretoria, serão convocados os respectivos suplentes, que preencherão os últimos cargos.
- § 2º - As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato, via carta com AR ou contra recibo do Gestor Administrativo do Sindicato.
- § 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que, dentro de 48 horas, reunirá a Diretoria, para dar ciência do ocorrido.
Art.42º - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e, se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.
Art.43º - A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do artigo anterior, procederá a diligências necessárias à realização de novas eleições dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com as instruções em vigor.
Art.44º - No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante 05 (cinco) anos.
Parágrafo único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada por 03 (três) sessões ordinárias sucessivas ou 05 (cinco) intercaladas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art.45º - Ocorrendo falecimento de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 40º e seguintes.
CAPÍTULO VII
GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO
Art.46º - À Diretoria compete:
- a) fazer organizar por contabilista habilitado, até 31 de dezembro de cada ano, a proposta do orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, submetendo-a ao exame e deliberação do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembléia Geral Ordinária no mês de abril do ano seguinte;
b) rubricar a documentação contábil juntamente com o profissional responsável por sua escrituração, observando as normas regulamentadoras em vigor;
c) prestar contas, ao término de seu mandato, do último exercício financeiro ainda não submetido à Assembléia Geral;
d) apresentar à Assembléia Geral Ordinária um relatório circunstanciado das atividades da entidade.
Art.47° - Constituem o patrimônio do Sindicato:
- a) as contribuições daqueles que participam da categoria representada, consoante a letra “a” do artigo 8°;
b) as contribuições dos associados;
c) as doações e legados;
d) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
e) aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
f) as multas e outras rendas eventuais.
- § 1° - A importância da contribuição estipulada no artigo 8° não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral.
- § 2° - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em lei e na forma do presente Estatuto.
Art.48° - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e instruções vigentes.
Art.49º - A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.
Art.50º - Os títulos de renda e bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos associados quites com suas contribuições.
Art.51º - No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada e com a presença mínima de dois terços (2/3) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, assim como o numerário em caixa ou bancos e em poder de credores diversos, será depositado em conta bloqueada em banco oficial, e será entregue, acrescido de juros bancários respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.52º - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
- a) eleição do associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b) tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas aos associados;
e) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.
Parágrafo único - A adoção do escrutínio secreto poderá ser dispensada caso a maioria absoluta dos presentes à Assembléia assim deliberar.
Art.53º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.
Art.54º - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções, para melhor proteção dos associados e da categoria representada.
Art.55° - Este Estatuto só poderá ser reformado por outra Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, por maioria de votos, estando presentes, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados quites com suas contribuições em primeira convocação e com qualquer número em segunda chamada.
Art.56° - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria “ad-referendum” da Assembléia Geral.
Art.57° - O Sindirádio terá duração indeterminada e as empresas associadas respondem subsidiariamente por suas obrigações sociais.
Art.58º - O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada na sede social no dia 16 de novembro de 2005, entrará em vigor no dia seguinte à data de registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Porto Alegre,
Porto Alegre, 12 de Dezembro de 2005
Ary Florêncio Cauduro dos Santos
Presidente
Clóvis Homero Hoffmeister de Almeida
Secretário
Marco Aurélio Garcia Viola
Advogado-OAB n° 44098