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CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO SEDE E FORO Art.1º - O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que usará a sigla SINDIRÁDIO, com sede a Av Getúlio Vargas 774 conjunto 604 , Porto Alegre e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica das Empresas de radiodifusão, de televisão e entidades equiparadas, na base territorial do Estado do Rio Grande do Sul, conforme estabelece a legislação em vigor, colaborando com os poderes públicos e demais associações no estudo e solução dos problemas estruturais e conjunturais que se relacionem com a categoria, buscando a realização do equilíbrio social, com fundamento nos princípios da liberdade de iniciativa e valorização do trabalho. Art.2º - São prerrogativas do Sindicato: a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria econômica e individuais de seus associados; Art.3º - São deveres do Sindicato: a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; a) observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos; CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS Art.5º - À empresa que explore serviços de radiodifusão em suas diversas modalidades, similares ou conexas, no estado do Rio Grande do Sul, satisfazendo as exigências da legislação sindical e deste Estatuto, assiste o direito de ser admitida no Sindicato, salvo falta de idoneidade, com recurso à Assembléia Geral. Art.6º - De todo o ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria ou Assembléia Geral, poderá qualquer empresa associada recorrer dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente. Art.7º - Perderá seu direito de representação o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria econômica representada. Parágrafo único - Os associados mencionados na exceção não poderão exercer cargo de administração sindical ou de representação. Art.8º - São deveres do associado: a) pagar pontualmente a mensalidade e/ou contribuição assistencial fixada pela Assembléia Geral, e vinculada ao tipo de potência ou classe dos serviços que opera; Art.9º - São direitos do associado: a) votar nas eleições para a diretoria do Sindicato, desde que esteja associado ao Sindicato, por no mínimo 06 (seis) meses, quando da realização da eleição; § 1º - Serão suspensos os direitos dos associados: a) que não comparecerem a três assembléias gerais consecutivas sem justa causa; § 2º - Serão eliminados do quadro social os associados: a) que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade; § 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria. § 4º - À aplicação das penalidades, sob pena da nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 dias, contados do recebimento da notificação. § 5º - Da penalidade imposta caberá recurso de acordo com a legislação vigente. § 6º - A simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de qualquer penalidade, as quais só terão cabimento nos casos previstos em lei e neste Estatuto. § 7º - Para o exercício da atividade, a cominação de penalidade não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente. Art.11º - Os associados que tenham sido suspensos ou eliminados do quadro social, poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamentos. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO Art.12º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) suplentes, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice Presidente Administrativo, 01 (um) Vice Presidente de Relações Institucionais e 01 (um) Vice Presidente de Desenvolvimento e Gestão, 01 (um) Secretário Geral e 01 (um) Tesoureiro, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo. § 1° - A Diretoria é competente para representar a entidade em todos os atos e termos necessários à função e filiação do sindicato à entidades sindicais de grau superior (Federação e Confederação). § 2° - Qualquer membro da Diretoria poderá ocupar cargos diretivos das entidades sindicais de grau superior das quais o Sindicato seja filiado. Art. 13º - O Sindicato terá um conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão econômico-financeira da entidade. Art. 14º - O Sindicato terá ainda, 02 (dois) representantes efetivos e 02 (dois) suplentes, sendo 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente representante das empresas de radiodifusão e 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente representante das empresas de televisão, permitida a reeleição, limitando-se sua competência à representação do Sindicato perante as entidades superiores. Art. 15º - A Diretoria do Sindicato, os membros do Conselho Fiscal e os representantes das empresas de radiodifusão e televisão, inclusive suplentes, serão eleitos pela Assembléia Geral Extraordinária convocada precipuamente para tal fim no mês de janeiro, segundo este Estatuto. Art. 16º - Ao Presidente compete: a) representar o Sindicato perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes; Art. 17° - Ao Vice Presidente Administrativo compete: a) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos; Art. 18° - Ao Vice Presidente de Relações Institucionais compete: a) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, quando o Vice Presidente Administrativo estiver impossibilitado do cumprimento de tal atribuição; Art. 19° - Ao Vice Presidente de Desenvolvimento e Gestão compete: a) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, quando o Vice Presidente Administrativo e o Vice Presidente de Relações Institucionais estiverem impossibilitados do cumprimento de tal atribuição; Art. 20° - Ao Secretário Geral compete: a) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, quando o Vice Presidente Administrativo, o Vice Presidente de Relações Institucionais e o Vice Presidente de Desenvolvimento e Gestão estiverem impossibilitados do cumprimento de tal atribuição; Art. 21° - Ao Tesoureiro compete: a) assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; CAPÍTULO IV DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Art.22º - As assembléias gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto: suas deliberações serão tomadas pela maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação, e, em segunda por maioria dos votos dos associados presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto. § 1º - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de cinco (05) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato ou Diário Oficial do Estado, com cópia afixada na sede social e remetida às empresas associadas. § 2º - Tanto nas deliberações das Assembléias Gerais, quanto no processo eleitoral, a associada terá direito a tantos votos quantos forem os serviços de radiodifusão por ela inscritos na entidade, desde que cumprida a carência exigida no artigo 9° letra “a” deste Estatuto. Art.23º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada anualmente no mês de abril e de sua Ordem do Dia deverá constar obrigatoriamente exame e deliberação sobre o balanço do ano anterior e demonstrações financeiras, instruídos por Parecer do Conselho Fiscal, assim como a previsão orçamentaria para o exercício. Art.24º - Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores: a) quando o Presidente ou a Diretoria ou o Conselho Fiscal julgar conveniente;
§ 1º - Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram. § 2º - Na falta de convocação pelo Presidente, fá-la-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberaram realizar. Art.26º - As Assembléias Extraordinárias só poderão tratar de assuntos para que foram convocadas. CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES Art.27° - As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas de acordo com este Estatuto e eventual legislação aplicável. Art.28° - O voto será secreto e por chapa, sendo que cada entidade associada terá direito a somente 01 (um) voto, observado o disposto no parágrafo 2° do Artigo 22 deste Estatuto. Art.29° - As chapas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um) obedecendo a ordem de registro e conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, bem como os cargos para os quais os mesmos concorrem. Art.30° - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por Edital, do qual constarão: a) data, horário e local de votação; § 1° - O Edital deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ser publicado em jornal de grande circulação no Estado ou no Diário Oficial do Estado. § 2° - No mesmo prazo serão afixadas cópias do Edital na sede da entidade, e remetidas às associadas. Art.31° - O registro de chapas far-se-á no Sindicato, no horário indicado no Edital de Convocação, sendo fornecido recibo da documentação apresentada. Art.32° - Até 05 (cinco) dias antes das eleições, o Presidente do Sindicato providenciará a composição da Mesa Eleitoral, a qual deverá ser constituída por 01 (um) Presidente, 02 (dois) mesários e 01 (um) suplente. Art.33° - Finda a apuração, o Presidente da Mesa Eleitoral proclamará eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos em relação ao total dos eleitores, e fará lavrar Ata dos trabalhos eleitorais, a qual mencionará obrigatoriamente: a) dia, hora e local da abertura e encerramento dos trabalhos com os nomes dos respectivos componentes da Mesa; Art.34° - As impugnações, os protestos e os recursos só podem ser interpostos por associados do sindicato, no pleno gozo de seus direitos sindicais, por Diretor em exercício ou pela própria entidade através de seu Presidente. Art.35° - Incumbe à Diretoria do Sindicato, dentro de 15 (quinze) dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade do resultado do pleito. Art.36° - Ressalvadas as hipóteses de recursos ou protestos, a posse dos eleitos dar-se-á ao término do mandato anterior. Art.37° - Compete à Assembléia Geral suprir eventuais lacunas e dirimir dúvidas que possam surgir relativamente aos preceitos estabelecidos neste capítulo. CAPÍTULO VI DA PERDA DE MANDATO Art.38º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos: a) malversação ou delapidação do patrimônio social; § 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral. Art.39º - Na hipótese da perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o artigo 40° e seguintes. Art.40° - A convocação do suplente, quer para a diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá a ordem de menção da chapa eleita. Art.41º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal, previsto neste Estatuto. § 1º - Achando-se esgotada a lista de membros da Diretoria, serão convocados os respectivos suplentes, que preencherão os últimos cargos. § 2º - As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato, via carta com AR ou contra recibo do Gestor Administrativo do Sindicato. § 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que, dentro de 48 horas, reunirá a Diretoria, para dar ciência do ocorrido. Art.42º - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e, se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória. Art.43º - A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do artigo anterior, procederá a diligências necessárias à realização de novas eleições dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com as instruções em vigor. Art.44º - No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante 05 (cinco) anos. Parágrafo único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada por 03 (três) sessões ordinárias sucessivas ou 05 (cinco) intercaladas da Diretoria ou do Conselho Fiscal. Art.45º - Ocorrendo falecimento de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 40º e seguintes. CAPÍTULO VII GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO Art.46º - À Diretoria compete: a) fazer organizar por contabilista habilitado, até 31 de dezembro de cada ano, a proposta do orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, submetendo-a ao exame e deliberação do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembléia Geral Ordinária no mês de abril do ano seguinte; Art.47° - Constituem o patrimônio do Sindicato: a) as contribuições daqueles que participam da categoria representada, consoante a letra “a” do artigo 8°; § 1° - A importância da contribuição estipulada no artigo 8° não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral. § 2° - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em lei e na forma do presente Estatuto. Art.48° - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e instruções vigentes. Art.49º - A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria. Art.50º - Os títulos de renda e bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos associados quites com suas contribuições. Art.51º - No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada e com a presença mínima de dois terços (2/3) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, assim como o numerário em caixa ou bancos e em poder de credores diversos, será depositado em conta bloqueada em banco oficial, e será entregue, acrescido de juros bancários respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art.52º - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: a) eleição do associado para representação da respectiva categoria prevista em lei; Art.53º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto. Art.54º - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções, para melhor proteção dos associados e da categoria representada. Art.55° - Este Estatuto só poderá ser reformado por outra Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, por maioria de votos, estando presentes, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados quites com suas contribuições em primeira convocação e com qualquer número em segunda chamada. Art.56° - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria “ad-referendum” da Assembléia Geral. Art.57° - O Sindirádio terá duração indeterminada e as empresas associadas respondem subsidiariamente por suas obrigações sociais. Art.58º - O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada na sede social no dia 16 de novembro de 2005, entrará em vigor no dia seguinte à data de registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Porto Alegre,
Clóvis Homero Hoffmeister de Almeida Marco Aurélio Garcia Viola |
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